- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTORSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE Á TENTATIVA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à revisão criminal. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Na espécie sustenta o Impetrante a tese de negativa de autoria do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal. A pretensão demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita. O reexame de provas não é admitido em sede de habeas corpus. 5. Quanto ao pleito do reconhecimento da causa de diminuição de pena referente a tentativa, bem como da atenuante da confissão espontânea, tais matérias não foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, não podendo o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer, sob pena de supressão de instância. 6. Writ não conhecido. (HC n. 235.726/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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