- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 23/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO (ARTIGO 50, INCISO I, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/1979). REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias evidenciadas na hipótese em exame. 2. Ao interpretar o artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime. 3. No caso em apreço, da leitura da certidão de averbação constante dos autos, depreende-se que antes de 6.6.2012 já havia sido aprovado o desmembramento do terreno de propriedade dos recorrentes, ou seja, quando oferecida a denúncia, em 21.6.2012, o loteamento iniciado sem a autorização do órgão público competente já estava devidamente regularizado, o que revela a atipicidade da conduta a eles imputada. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000398-03.2012.8.19.0072, em trâmite perante a Vara Única da comarca de Paty do Alferes/RJ. (RHC n. 33.909/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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