JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
31/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 31/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PROPRIEDADE INVADIDA. FRACIONAMENTO DA ÁREA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INTERESSE LEGÍTIMO DOS PROPRIETÁRIOS. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA LÍCITA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. As supostas vítimas dos delitos de extorsão ocupavam a área de propriedade dos mandantes do paciente por força de invasão nela perpetrada em meados de 1975. 2. Para a configuração do crime previsto no artigo 50, inciso I, da Lei n. 6.766/97 é necessário que o sujeito ativo realize modificações físicas na área a ser loteada ou desmembrada, ou ao menos dê início a tais alterações, sem que para tanto tenha autorização do órgão público competente, ou o faça em desacordo com a legislação aplicável. 3. A responsabilidade pelo fracionamento da área que é objeto da ação penal em apreço, de forma alguma, pode ser atribuída ao paciente, procurador dos legítimos proprietários, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que a ocupação se deu na década 1970, à revelia destes, que buscaram no Poder Judiciário, por meio da ação cabível, a tutela do direito possessório que lhes foi tolhido. 4. O fracionamento narrado na denúncia teve início com a ocupação desordenada do solo, sem o consentimento dos seus proprietários, culminando na formação de uma verdadeira comunidade com as características de um bairro que se forma dentro da municipalidade. 5. Se o próprio Município, de forma comissiva, anuiu com a ocupação desordenada do solo, disponibilizando aos moradores as redes de água e energia elétrica e organizando a área ocupada em ruas, sequer se poderia falar em ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal em comento. 6. Na conduta atribuída ao paciente não restou configurado um dos elementos constitutivos do tipo de extorsão, qual seja, a vantagem indevida que é fruto do constrangimento imposto ao sujeito passivo, pois representava os interesses dos legítimos proprietários da área ocupada, sendo-lhe lícito, portanto, propor uma contraprestação pecuniária para consolidar a propriedade em nome dos ocupantes. 7. Ordem parcialmente concedida para declarar a atipicidade das condutas atribuídas ao paciente, estendendo-se os efeitos desta decisão aos demais corréus. (HC n. 121.718/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 31/8/2012.)
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