- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. ART. 50, INCISO I, DA LEI Nº 6.766/1978 . REGULARIZAÇÃO ANTES DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime (RHC 33.909/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013). 2. No caso dos autos, depreende-se que antes da denúncia já havia sido aprovado o desmembramento do terreno em questão, ou seja, o loteamento iniciado sem a autorização do órgão público competente já estava devidamente regularizado, não sendo necessário o registro imobiliário para afastar a atipicidade da conduta imputada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.699.623/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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