- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 22/10/2013
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu à recorrente a qualidade de segurada especial, para fins de aposentadoria rural, sob o fundamento de que "ficou comprovado que a agricultura não foi a dedicação principal da autora durante o período aquisitivo do direito, pois trabalhou como empregada doméstica no intervalo de 01-09-1995 a 30-09-2002, conforme CTPS da fl. 11" (fl. 192). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido reflete o disposto na legislação previdenciária, que nega a qualidade de segurado especial a membro de grupo familiar que possua outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada (art. 9°, § 8°, do Decreto 3.048/1999). Nesse sentido: REsp 1.307.950/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/04/2013; AgRg no REsp 1.146.457/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/5/2010; REsp 1.336.462/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012. 3. A análise da veracidade da afirmação de que jamais exercera outra atividade além da rural exige incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.397.264/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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