- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS. EXAME INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal no indeferimento de produção de provas, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese, em que ficou reconhecido que a identificação do número do telefone, do qual se originou mensagem enviada ao Recorrente, bem como do local de onde foi enviada e do proprietário da linha, além do postulado depoimento pessoal de terceiro, a fim de esclarecer que os contatos entre o Recorrente e um dos destinatários da droga se restringiriam a tratativas comerciais, mostravam-se desnecessárias ao deslinde do caso e protelatórias. Precedentes. 2. A augusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas no curso da ação penal, porquanto demanda aprofundado exame do conjunto probatório produzido. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 41.515/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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