- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. Transitada em julgado decisão que condenou o Paciente, resta superado o exame de eventual ilegalidade na prisão preventiva. 2. O fato de a lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do art. 411, §2.º, do Código de Processo Penal. 3. No caso, consta que a Defesa não soube declinar qual seria a relevância de nenhuma das testemunhas apontadas na resposta à acusação - fossem elas excedentes ou não -, tendo se limitado a insistir imotivadamente na oitiva e a afirmar que tais depoimentos comprovariam fatos ocorridos após o crime. À luz disso, o Juiz indeferiu a produção da precitada prova, ao argumento de que as testemunhas apontadas não teriam presenciado o fato e eram inúteis ao destino do processo. 4. A angusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da pertinência ou não de diligências requeridas no curso da ação penal, porquanto demanda revolvimento analítico de todo o conjunto probatório produzido durante o processo. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 200.064/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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