- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 18/10/2013
RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL A JUÍZO - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA BENESSE APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 89, §§ 4º E 5º, DA LEI Nº 9.099/95 - REVOGAÇÃO FACULTATIVA DA BENESSE - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAR O ACUSADO PARA JUSTIFICAR OS MOTIVOS DO DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Não há dúvida de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Impossibilidade de revogação da benesse de forma automática porque se trata de hipótese de revogação facultativa (descumprimento da obrigação de comparecer pessoal e mensalmente em Juízo), prevista no art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, fazendo-se necessária a intimação do acusado para justificar o motivo descumprimento da medida que lhe foi imposta. (REsp n. 1.391.677/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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