- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 12/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 19,5 QUILOS DE COCAÍNA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006 (QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A quantidade e a natureza do entorpecente (19,5 quilos de cocaína) justificam a fixação da pena-base em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade. Ressalta-se que o delito de tráfico de drogas prevê a pena em abstrato de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão (art. 33 da Lei 11.343/2006). - No que diz respeito à causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, verifica-se que os juízos de primeiro e segundo graus, com base nas provas produzidas nos autos, entenderam que a paciente integrava organização criminosa. Para se afastar essa conclusão e acolher a tese apresentada pela defesa, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 267.845/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 12/11/2013.)
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