- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 42,450 QUILOS DE MACONHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A quantidade do entorpecente apreendido (42,450 quilos de maconha) justifica a fixação da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Ressalta-se que o delito de tráfico de drogas prevê a pena em abstrato de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão (art. 33 da Lei 11.343/2006). - Relativamente ao pedido aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, correto o aresto combatido ao diminuir, na fração de 1/3, a sanção imposta, levando-se em conta a quantidade da droga apreendida. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 206.401/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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