- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 11/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz, na fixação da pena-base, na aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e na escolha do regime prisional, deve levar em consideração a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. - Apreendidos 3.530g de cocaína e 130g de maconha com o paciente, não há ilegalidade na fixação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, na aplicação da causa de diminuição de pena no patamar mínimo (1/6) e na fixação do regime inicial fechado (pena total: 7 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão). Precedentes: AgRg no HC 247.019/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 25.3.2013; HC 273.906/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 19.9.2013. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 222.994/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 11/11/2013.)
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