- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 06/03/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. O Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não havendo falar em violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo fixou a condenação no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. Não se pode afirmar, de plano, sem analisar o material probatório existente, que o valor arbitrado se revela exorbitante, razão pela qual sua revisão pelo STJ encontra óbice na sua Súmula 7. Precedentes do STJ. 4. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 391.877/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 6/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.