- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 25/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Para averiguar a tese referente à ilegitimidade ativa de alguns autores, ante a alegação de inexistência de comprovação de quem efetivamente teria sido atingido pela falta de energia, necessária a análise do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço de energia elétrica oferecido pela recorrente, o que configurou dano moral suportado pela recorrida. Alterar tal entendimento, significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 527.755/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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