- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que foi comprovada nos autos a falha do serviço consistente na suspensão dos serviços de energia elétrica por longo período, afastando ainda a configuração de caso fortuito. Assim, condenou a parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. No tocante à legitimidade das partes, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ainda que se afastasse tal óbice, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. No que tange à suposta negativa de vigência aos arts. 186, 393, 402, 403 e 927 do CC, ao art. 333 do CPC e ao art. 14 do CDC, conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é novamente vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto à fixação dos juros moratórios, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 472.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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