- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, tampouco sobre as taxas de juros mensal e anual contratadas, o que impossibilita a sua cobrança, uma vez que em sede de recurso especial não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.397.143/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.