JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/11/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa aos arts. 940 do Código Civil, 1.531 do Código Civil/1916 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, incide a Súmula 284/STF, pois o recorrente não elabora argumentação jurídica quanto aos motivos pelos quais alega a ofensa aos citados dispositivos legais. 2. Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. 3. No caso presente, não seria possível a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, porquanto o v. acórdão recorrido, com base no acervo probatório dos autos e na análise das cláusulas contratuais, conclui que não foi demonstrada a pactuação. 4. Relativamente à repetição do indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento "sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (REsp 615.012/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 8/6/2010). 5. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 564.736/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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