JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
25/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 559 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. APURAÇÃO E REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegação de violação ao art. 535 do CPC, pois não houve a ventilada omissão do Tribunal de origem em manifestar-se quanto à aplicação ao caso do art. 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto, embora sem referir-se expressamente a tal dispositivo, a matéria foi suficientemente tratada pela instância ordinária. Ademais, a provocação do recorrente em embargos de declaração é suficiente para suprir o prequestionamento exigido pelo Supremo Tribunal Federal, em consonância com a Súmula 356/STF. 2. No que tange à alegada violação do art. 559 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria não foi debatida na Corte a quo, razão pela qual tal questão não pode ser conhecida pelo STJ, ante a ausência de prequestionamento, exigível também em relação às matérias de ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. As alegações do recorrente quanto à condenação em danos morais, ao valor fixado para a reparação dos danos, ao pensionamento mensal vitalício, e à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser conhecidas por esta Corte, pois o Tribunal de origem firmou a sua convicção com base nos elementos probatórios dos autos, o que importa dizer que rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.348.494/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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