JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 17/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO MAIS AMPLA DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 2. In casu, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva m relação ao delito de peculato (art. 312 do CP), porquanto, considerada a pena de 2 anos e 8 meses sem a aplicação do aumento pela continuidade delitiva, não transcorreu mais de 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre a sentença condenatória, de 12/6/2012, e o acórdão que a confirmou, proferido em 24/11/2015, nem entre esse e a presente data. 3. "Não se constata ilegalidade por ofensa ao princípio da irretroatividade tendo em vista que não se trata de alteração normativa, mas apenas de entendimento jurisprudencial, o qual se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento." (AgRg no REsp n. 1.871.539/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020, grifei.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.617.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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