- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 03/03/2020
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO SEM COTEJO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Numa interpretação literal do art. 524, § 2º do CPC, constata-se que a perícia prevista no referido dispositivo não é de realização obrigatória, devendo o magistrado verificar a sua pertinência e necessidade no caso em concreto. 2. A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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