JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA (28.6.1997). DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inviável a assertiva de ofensa a artigos da Constituição Federal no âmbito do recurso especial. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo para a revisão da renda mensal inicial, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, ou seja, 28.6.1997. 3. Ajuizada a ação quando já transcorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto na referida Medida Provisória, é de se reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício previdenciário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.233.329/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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