- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo para a revisão da renda mensal inicial, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997 convertida na Lei n. 9.528/1997 tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, ou seja, 28.6.1997. 2. Na hipótese em exame, extrai-se da petição inicial que a parte ora agravante é titular de aposentadoria com DIB anterior a 28/06/1997 (fl. 3), tendo sido ajuizada a presente ação revisional somente em 22/09/2009 (fl. 2), quando expirado, portanto, o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.247.925/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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