- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 23/10/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDIMENTO MÉDICO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum. 2. O acórdão embargado utilizou-se de fundamentação clara e suficiente para reconhecer, na linha da jurisprudência do STJ, a legitimidade passiva do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para figurar em mandado de segurança que foi impetrado com o objetivo de obter o fornecimento de medicamentos. 3. Estando ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não é permitido rediscutir o mérito das questões já decididas, no âmbito dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 39.967/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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