JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
26/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/06/2013, p. 26/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RONDÔNIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Acórdão embargado que, lastreado em precedente da Primeira Seção desta Corte (RMS 38.746/RO, Rel. para o acórdão o Ministro Hernan Benjamin), assentou a legitimidade do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute o direito ao fornecimento de medicamentos ou tratamento médico. 2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 38.775/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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