- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/06/2013, p. 26/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE RONDÔNIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Acórdão embargado que, lastreado em precedente da Primeira Seção desta Corte (RMS 38.746/RO, Rel. para o acórdão o Ministro Hernan Benjamin), assentou a legitimidade do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute o direito ao fornecimento de medicamentos ou tratamento médico. 2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 38.775/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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