- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 27/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. O propósito do embargante é a rediscussão de questão já decidida no acórdão recorrido, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 3. Não se justifica o pleito de sobrestamento do feito, nos termos do art. 543-C do CPC, visto que o Resp 1.069.810-RS, da Relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, já foi julgado pela Primeira Seção desta Corte de Justiça, o que afasta por completo a plausibilidade do pedido. 4. Na ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou-se o entendimento de ser possível o bloqueio bancário de verbas públicas, com o objetivo de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos à pessoa necessitada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.054.990/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.