JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
22/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 22/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, consignou não estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas, não tendo o agravante direito à reforma. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, 'O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada', o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880)" (REsp 1.328.915/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.4.2013). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 365.959/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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