- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo embasou-se nas provas dos autos para concluir que a doença que acomete o agravante não guarda relação de causa e efeito com a atividade militar, e que não há invalidez ou incapacidade definitiva a justificar a reforma. Destarte, para infirmar as conclusões a que chegou instância de origem quanto ao descabimento da reforma, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos por esta Corte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, ainda que ultrapassado o conhecimento do recurso, a pretensão do agravante não encontra acolhida nesta Corte, que sedimentou o entendimento no sentido de que o militar temporário somente será reformando nos casos de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111, II, da Lei n. 6.880/80. Precedentes: AgRg no AREsp 365959/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 22/10/2013; REsp 1328915/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.404.640/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.