JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
22/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 22/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO QUANTO AOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 85/STJ. 1. A controvérsia acerca da legitimidade do Município de Vitória de Santo Antão para figurar no polo passivo da demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local - Lei Municipal 3.188/2006. Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser adotada em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 381.293/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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