- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não se pode conhecer de alegação de ofensa ao art. 535 do CPC sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão seria omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alegação de afronta ao art. 4º, § 1º, da Lei n.º 10.887/04, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis Complementares Estaduais n.º 46/1994, 282/2004 e 453/2008), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 300.124/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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