- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.102/2007 REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, o fez com base na interpretação da Lei Complementar Estadual n. 1.012/07 e de preceitos e dispositivos da Constituição Federal. 3. Verifica-se a inviabilidade da revisão do acórdão recorrido pela via eleita quando a discussão envolve a interpretação de direito local, que encontra-se obstada de análise por força do óbice, mutatis mutandis, da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 561.152/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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