- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 18/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VALOR NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. RES FURTIVA NÃO RECUPERADA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 2. Hipótese em que foi praticado um furto, mediante o concurso de pessoas, de um celular avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, sendo incabível a aplicação do princípio da insignificância, visto que o valor do bem não é ínfimo e não foi recuperado pela vítima, porque trocado por substância entorpecente, conhecida como crack. 3. Na espécie, ainda ficou consignado no aresto a quo, que o agente condutor Sidnei, que efetivou o flagrante juntamente com outros, acrescentou que as ora agravantes já "eram conhecidas por envolvimento em outros furtos no entorno da rodoviária" . 4. Cumpre ressaltar, assim, que é imprescindível não só a análise do dano causado, mas também o grau de reprovabilidade do comportamento, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.380/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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