JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
18/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 18/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VALOR NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. RES FURTIVA NÃO RECUPERADA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 2. Hipótese em que foi praticado um furto, mediante o concurso de pessoas, de um celular avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, sendo incabível a aplicação do princípio da insignificância, visto que o valor do bem não é ínfimo e não foi recuperado pela vítima, porque trocado por substância entorpecente, conhecida como crack. 3. Na espécie, ainda ficou consignado no aresto a quo, que o agente condutor Sidnei, que efetivou o flagrante juntamente com outros, acrescentou que as ora agravantes já "eram conhecidas por envolvimento em outros furtos no entorno da rodoviária" . 4. Cumpre ressaltar, assim, que é imprescindível não só a análise do dano causado, mas também o grau de reprovabilidade do comportamento, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.380/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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