- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VALOR NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 2. Hipótese em que a conduta perpetrada não pode ser considerada penalmente irrelevante, visto que, mediante concurso de agentes, foi subtraído um telefone celular de dentro da bolsa da vítima, o que revela significativo grau de reprovabilidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de ser compatível o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à multa. 4. Em sendo a ré primária e considerando que o valor da res subtraída é pequeno - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) -, plausível o deferimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, por estarem preenchidos os requisitos para sua concessão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.396.773/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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