- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. ELEVADO PREJUÍZO À COLETIVIDADE NARRADO NA DENÚNCIA. DEFINIÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA INICIAL ACUSATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta ou de prévia intimação das partes, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e refuta, de forma precisa e fundamentada, as pretensões do Embargante. 3. A denúncia narrou expressamente que a conduta criminosa foi praticada ao longo de 4 (quatro) exercícios financeiros - anos-calendário de 2000 a 2003 -, o que ocasionou um prejuízo milionário aos cofres públicos - valor consolidado de R$ 5.491.169, 19 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e um mil, cento e sessenta e nove reais e dezenove centavos). Portanto, não há qualquer ilegalidade na valoração jurídica destes fatos para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 e a majoração decorrente da continuidade delitiva. 4. Ao contrário do que sustenta o Agravante, há um perfeita correlação entre os fatos narrados na denúncia e aqueles considerados pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem. Com efeito, o Acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação jurídica eventualmente conferida a eles pelo Ministério Público. 5. O não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade. Precedentes. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, a análise de supostas ofensas a princípios e dispositivos da Constituição Federal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.437.412/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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