- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONCUSSÃO. TESE DE ILICITUDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE PRECEDEU A AÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO PAD. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ALEGADA FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NULIDADE DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE DEMONSTRAÇÃO DO CONCRETO PREJUÍZO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A tese de ilicitude do processo administrativo disciplinar que precedeu a ação penal não deve ser conhecida por esta Corte Superior, pois o acórdão hostilizado não apreciou a referida controvérsia, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do princípio da independência das instâncias penal e administrativa, eventual nulidade no processamento da sindicância não prejudica a apuração das condutas no âmbito penal, ainda mais se se considerar que a persecução penal será conduzida com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente. 5. Não pode ser declarada a ilegalidade das interceptações telefônicas, pois o habeas corpus demanda prova pré-constituída e não admite a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente porque, no caso, as instâncias ordinárias atestaram a ocorrência de autorização judicial e o Impetrante não trouxe aos autos qualquer evidência de que não tenha havido autorização. 6. Segundo já decidiu esta Corte, "eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.) 7. Na hipótese dos autos, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que, conforme escorreita observação do acórdão impugnado, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime, em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes. 8. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 9. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 10. Ordem de Habeas corpus não conhecida. (HC n. 218.614/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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