- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Imposta pena privativa de liberdade menor que 8 anos a condenado por crime hediondo ou equiparado, é possível, em tese, iniciar o cumprimento da reprimenda em regime prisional que não o fechado. 2. Por outro lado, se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porque considerada circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Paciente, mostra-se cabível regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal o ato de arremessar, para dentro de um presídio, embrulho contendo 2 buchas de maconha, 1 pedra de crack, um aparelho celular e R$ 6,90 em dinheiro, por haver, em tal conduta, circunstâncias que extrapolam consideravelmente as elementares do delito de tráfico de drogas e demonstram, concretamente, a exacerbada culpabilidade do Condenado. 4. Tais considerações não permitem eventual reconhecimento de bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois na espécie o Juiz Singular - no que fora ratificado pelo Tribunal a quo - não efetuou o aumento de pena previsto no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06. 5. Fixada a reprimenda em 5 anos e 6 meses de reclusão, e considerado o fato de que a pena-base não foi alvitrada no mínimo legal, impõe-se o estabelecimento do regime prisional fechado para o início do cumprimento da sanção. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 213.916/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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