- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 11/09/2013
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE EXCLUSIVA NO ART. 2º, §1.º, DA LEI N.º 8 .072/90. EQUÍVOCO DA IMPETRAÇÃO. DISPOSITIVO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA NA QUANTIDADE E NA QUALIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Paciente condenado às penas de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, porque encontrado com 32 tabletes de cocaína, com peso total de aproximadamente 32kg. 2. O Impetrante se limitou a analisar a fundamentação exarada pela sentença condenatória, olvidando que o acórdão recorrido afastou, corretamente, a vedação constante na Lei de Crimes Hediondos, fixando o regime prisional fechado com base em circunstância judicial desfavorável, qual seja, a expressiva quantidade de drogas apreendida (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), prática que é pacificamente aceita pela jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 272.859/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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