- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CÁLCULO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 33 E 126, § 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 7.210/84. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A contagem do tempo para fim de remição é realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, sendo que a jornada laboral realizada não pode ser inferior a seis, nem superior a oito horas, nos termos do art. 33 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. No caso, não comporta reparo o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, que, levando em conta os 71 dias trabalhados pelo Paciente, declarou remidos 24 dias de sua pena, sendo inadmissível a contagem pelas horas efetivamente trabalhadas. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 235.722/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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