- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER. FUNDAMENTO DO RECURSO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU NULIDADE. INCONGRUÊNCIA. SÚMULA 713 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação. 2. A assistente da acusação tem legitimidade para recorrer da absolvição pelo Júri, notadamente se não há recurso do Ministério Público. 3. Fundamentado o recurso na alínea "d" do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, constitui ilegalidade a determinação, pelo Tribunal a quo, de que seja realizado novo Júri por reconhecer nulidade anterior ao julgamento popular. Incidência da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ilegalidade flagrante reconhecida. 5. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para, reformando o acórdão atacado, restabelecer a decisão absolutória do primeiro júri. (HC n. 265.036/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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