JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
13/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como sucedâneo recursal. 2. O Ministério Público tem legitimidade para interpor apelação pela letra do art. 593, III, "d", do CPP, conforme dispõe o art. 577 do mesmo Código. 3. Concluindo o Tribunal que não ocorreu legítima defesa putativa, porque ausente a única premissa que a sustentava, não há falar em nulidade do acórdão pela submissão do paciente a novo Júri, porque contrário à prova dos autos. 4. Aferição, ademais, que demanda revolvimento fático, não condizente com âmbito mandamental e restrito do habeas corpus. 5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 6. Writ não conhecido. (HC n. 183.124/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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