- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 03/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO JULGADO COMBATIDO. AFIRMAÇÃO DE OUTRA VERSÃO PARA OS FATOS. FALTA DE DECISÃO PERCUCIENTE SOBRE O FUNDAMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal inominado. 2. Se o acórdão do Tribunal de origem não afirma que houve julgamento contrário à prova dos autos, porque, em realidade, sequer há análise percuciente da prova produzida, mas apenas limita-se, em realidade, a concluir que há uma outra versão para os fatos, não há motivação suficiente para afastar o soberano veredicto do Júri, pelo fundamento do art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal. 3. Flagrante ilegalidade reconhecida. 4. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a sentença absolutória. (HC n. 162.193/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 3/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.