- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Efetuado o preparo no dia da interposição do recurso, mesmo que a juntada dos comprovantes aos autos seja posterior, se o acórdão do Tribunal de origem for omisso acerca do pedido de prorrogação do prazo, não se pode reconhecer a ocorrência de preclusão. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar normas constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições jurisdicionais estabelecidas na Carta Magna. 5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 45.570/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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