- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 05/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 05/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DO VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PROMOVER O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Verificada a ocorrência de omissão quanto à análise dos requisitos extrínsecos do recurso especial, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para que o vício seja sanado. 3. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios acolhidos em parte, sem modificação do julgado. (EDcl no REsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
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