- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 28/11/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO TEMERÁRIA (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PELO STF. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMADA. NULIDADES OCORRIDAS NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMAS NÃO SUSCITADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. DOLO E ATOS DE GESTÃO TEMERÁRIA. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM CURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. COMPENSAÇÃO. ELEMENTOS POSITIVOS INERENTES À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESVALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Conforme entendimento majoritário da Sexta Turma, no caso de condenação proferida por Tribunal, a publicidade necessária para o efeito interruptivo da prescrição ocorre na própria sessão de julgamento, e não quando da veiculação do julgado na imprensa oficial, mesmo em processos em segredo de justiça. Ressalva do posicionamento do Relator, que, no ponto, ficou vencido. 2. O recurso especial está prejudicado no tocante ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, pois a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos EDcl no AgR no AI n. 714.826/SP, originário do mesmo acórdão ora recorrido, concedeu habeas corpus de ofício, para afastar a existência de crime continuado e o aumento da pena dele decorrente, bem como para modificar o regime inicial para o semiaberto. 3. As alegações trazidas a título de ofensa aos arts. 564, I, do Código de Processo Penal e 99, § 2º, da LC n. 35/1979 (nulidade na composição do Órgão Especial do Tribunal a quo), bem como ao art. 12 da Lei n. 8.038/1990 (ausência de juntada dos votos-vencidos ou notas taquigráficas), cuidam de pretensas violações de lei federal que teriam surgido quando da prolação do acórdão recorrido. 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte, ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento. 5. A análise da tese de ausência de dolo e de inexistência de atos de gestão temerária bem como o afastamento da conclusão da Corte de origem no sentido da existência de dolo eventual são inviáveis em recurso especial, pela necessidade do reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O fundamento utilizado para se considerar como negativos os antecedentes, a personalidade e a conduta social não se sustenta, uma vez que se lançou mão de processos criminais em curso, em afronta à orientação contida na Súmula 444/STJ, a qual também é aplicável à personalidade e à conduta social. 7. Se, de um lado, deve ser afastado o desvalor atribuído aos antecedentes, à personalidade e à conduta social, de outro, observa-se que o próprio Tribunal a quo afastou a utilização dessas circunstâncias, como fundamento para justificar o aumento da pena-base, em razão de ter detectado outros aspectos positivos referentes à personalidade e à conduta social do recorrente. 8. Em razão da compensação efetivada pela Corte de origem, os antecedentes, a personalidade e a conduta social não tiveram influência na exasperação da pena-base, remanescendo, de fato, como justificativas para o aumento, apenas a culpabilidade e as consequências do crime. 9. A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade, que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. 10. O maior grau de reprovabilidade da conduta está fundamentadamente explicitado na vasta experiência do recorrente como administrador público, evidenciada pelos diversos cargos ocupados nos Poderes Executivo e Legislativo, a demonstrar que possuía ele maior ciência das possíveis consequências que poderiam advir dos atos de gestão temerária por ele praticados, e que acabaram por efetivamente ocorrer. 11. Embora a gestão temerária seja crime próprio, a qualidade exigida do sujeito ativo é a de que seja administrador, diretor ou gerente de instituição financeira. Trata-se de condição objetiva, consistente na função ou cargo exercidos pelo agente, não se confundindo com o preparo ou o grau de conhecimento técnico que este possui. 12. O fato de o agente possuir preparo técnico e conhecimento do mercado financeiro é válido para justificar a negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade, pois demonstra um maior grau de censurabilidade da conduta praticada. 13. O prejuízo acarretado à instituição financeira pública decorrente dos atos de gestão temerária, que, no caso concreto, foi de aproximadamente meio bilhão de dólares e contribuiu para a decretação da intervenção na instituição financeira, é apto para justificar a negativação das consequências do crime. 14. A consumação do crime de gestão temerária não depende da produção de resultado naturalístico, que nem sequer é previsto no tipo penal. 15. As considerações acerca das consequências socioeconômicas dos delitos, feitas quando da análise das circunstâncias judiciais, embora não estejam diretamente conectadas com o fato em análise, não tiveram o condão de macular a fundamentação concreta expendida pelo julgador, de forma a afastar o desvalor atribuído à culpabilidade e às consequências do crime. 16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Vencido, em parte, o Relator, que acolhia a preliminar de prescrição. (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013.)
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