- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTAR DO TIPO. ILEGALIDADE. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Somente pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária de instituição financeira a pessoa que pode geri-la, de modo que inviável considerar elevada a culpabilidade do agente por conta desse fator, já que ínsito ao tipo penal violado. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 3. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a instituição-vítima, que sofreu elevado prejuízo patrimonial em razão do crime praticado pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade do acórdão condenatório na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial. REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECLUSIVA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO. DESFAVORABILIDADE DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PACIENTE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS, PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. FIXAÇÃO DO MODO ABERTO DEVIDA. PERMUTA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. A desfavorabilidade de apenas uma circunstância judicial, o fato de o paciente contar hoje com mais de 70 (setenta) anos, ser primário e sem antecedentes criminais, são de molde a autorizar a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, justificando ainda a substituição da reclusiva por duas penas alternativas, por ser socialmente recomendável, diante da suficiência da medida e das especificidades do caso concreto. Exegese dos arts. art. 33, § 2º, c, e § 3º, e 44, do CP. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, constata-se a ocorrência de lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação do acórdão condenatório, sendo mister declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente, pela caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se ainda a reclusiva por duas restritivas de direitos, declarando-se, por fim, de ofício, extinta a punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa. (HC n. 196.110/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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