- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 08/11/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.137/90, ART. 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 10.684/03. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Considerando-se a concessão da ordem de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, determinando o trancamento da ação penal no tocante ao delito previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, resta prejudicada a análise do recurso especial neste ponto. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 4º, CAPUT, 7º, INCISOS II E III, DA LEI Nº 7.492/86 E ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. No tocante ao pedido relativo à violação dos arts. 7º, incisos II e III, da Lei 7.492/86 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, fundamentado na ausência de provas acerca da prévia consciência dos agentes quanto à falta de registro prévio e de lastro ou garantia suficientes dos títulos, bem como quanto à alegada inocorrência de negociação de BBCs nas condições descritas nos referidos incisos II e III do art. 7º da lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional, o TRF 3ª Região decidiu a lide com fulcro nas provas carreadas aos autos. 2. A Corte a quo entendeu que os recorrentes realizaram operações artificiosas com Bônus do Banco Central ? BBC, na modalidade day-trade, sem registro junto à autoridade competente e sem lastro, obtendo lucros para a empresa da qual eram administradores e causando prejuízos para as demais instituições financeiras envolvidas. 3. Da mesma forma, quanto à alegada contrariedade ao art. 4º da Lei 7.492/86, sob o fundamento de que realização de alguns atos isolados que causaram prejuízos à empresa, em meio a centenas de outras operações vantajosas realizadas por seus administradores em período muito maior, não seria suficiente para a configuração do aludido delito. 4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, com fulcro nas provas colhidas nos autos, que restou caracterizado o crime de gestão fraudulenta cometido pelos recorrentes haja vista as várias operações de swap realizadas em que os valores dos contratos eram incompatíveis com os ativos da empresa, a taxas superiores às de mercado, firmados com entidades não financeiras, sem tradição no meio, sendo liquidados contra cláusulas contratuais. 5. Assim, desconstituir a conclusão a que chegou a Corte de origem implica necessariamente em incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a via especial para reforma do acórdão, a teor da Súmula nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 7º, INCISOS II E III, DA LEI 7.492/86. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando-se que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada, porquanto não constatada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, não se conhece da irresignação interposta com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, em observância ao disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § § 1.º e 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ABSORÇÃO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA PELO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. 1. Somente há relação de absorção quando uma das condutas típicas funcionar como fase normal de preparação, execução ou como mero exaurimento do delito mais amplo. 2. No caso dos autos, observa-se que os delitos de sonegação fiscal e gestão fraudulenta são autônomos, sendo certo que este último não foi utilizado como meio para o cometimento do crime contra a ordem tributária. Além disso, o delito de gestão fraudulenta não teve esgotada sua potencialidade lesiva com o cometimento da sonegação fiscal. OFENSA AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal pois a fixação da pena-base acima do mínimo legal fundamentou-se nas circunstâncias desfavoráveis e conseqüências do delito, que evidenciaram alta culpabilidade e a maior necessidade de reprovação e prevenção do crime. 2. Além disso, "a primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja cominada no patamar mínimo, se presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a majoração da pena" (REsp 1102183/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4-2-2010, DJe de 1º/3/2010). VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP, ARTS. 384, 599 E 617 DO CPP. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Eventual capitulação equivocada dada aos fatos narrados na exordial acusatória pode ser emendada, inclusive em sede de apelação, já que o réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da classificação jurídico-penal atribuída pelo órgão ministerial ao fato delituoso. 2. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas foram devidamente descritas na denúncia, embora sob a forma de cúmulo material, que, não reconhecida pelo Tribunal a quo, levou à nova classificação, com enquadramento no art. 71 do CP, ex vi do art. 383 do CPP. 3. Logo, tratando-se de ementatio libelli, e não de mutatio libelli, não incide a vedação inserta na Súmula 453 do STF ("não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa). CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ?o crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes? (HC 39908/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6-12-2005, p. no DJ de 3/4/2006, p. 373). 2. Portanto, a sequência de atos fraudulentos perpetrados pelos recorrentes já integra o próprio tipo penal, razão pela qual não há que se falar, na espécie, em crime continuado. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido parcialmente apenas para afastar a continuidade delitiva no tocante ao crime de gestão fraudulenta, restando as penas dos recorrentes definitivamente estabelecidas em: a) para ENRICO PICCIOTTO: 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa; b) para FRANCISCO CARLOS GERALDO CALANDRINI GUIMARÃES: 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, ambos pelo cometimento dos crimes descritos nos arts. 4º, caput, e 7º, incisos II e III, da Lei nº 7.492/86, c/c art. 69 do Código Penal, inalterados os demais consectários da condenação. (REsp n. 975.243/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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