- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas para viabilizar o recurso especial" (AgRg no REsp 913.924/RJ, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, Sexta Turma, DJe de 21/9/09). 2. Tem-se como não prequestionada a matéria que, apesar de opostos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 3. "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no AREsp 95.241/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/6/13). 4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu inexistirem os requisitos para o deferimento da aposentadoria por invalidez pleiteada, visto não estar comprovada a incapacidade laborativa total e permanente. Nesse contexto, a inversão do julgado ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível pela presente via, nos termos do verbete sumular 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 264.681/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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