JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
30/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N° 7/STJ). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula n° 7 do STJ. 3. Não se recomenda a redução da multa cominatória pelo eventual descumprimento de decisão antecipatória de tutela (art. 461 do CPC), quando a resistência, evidenciada pelos fatos narrados no acórdão recorrido, faz inferir que não é elevada o suficiente para compelir a instituição financeira a adotar as providências necessárias para cumprir a decisão judicial. 4. Saliente-se, ademais, que o valor da referida multa não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá ser revisto a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado, na execução, caso se revele excessivo ou insuficiente, com base no art. 461, § 6º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 346.420/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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