- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 27/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR. 1. Não se recomenda a redução da multa cominatória pelo eventual descumprimento de decisão antecipatória de tutela (art. 461 do CPC), quando a resistência, evidenciada pelos fatos narrados no acórdão recorrido, faz inferir que não é elevada o suficiente para compelir a instituição financeira a adotar as providências necessárias para cumprir a decisão judicial. 2. Saliente-se, ademais, que o valor da referida multa não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá ser revisto a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado, na execução, caso se revele excessivo ou insuficiente, com base no art. 461, § 6º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 340.591/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.