JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
03/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 03/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se recomenda a redução da multa cominatória pelo eventual descumprimento de decisão antecipatória de tutela (art. 461 do CPC), quando a resistência, evidenciada pelos fatos narrados no acórdão recorrido, faz inferir que não é elevada o suficiente para compelir a instituição financeira a adotar as providências necessárias para cumprir a decisão judicial. 2. Saliente-se, ademais, que o valor da referida multa não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá ser revisto a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado, na execução, caso se revele excessivo ou insuficiente, com base no art. 461, § 6º, do CPC. 3. O acolhimento das razões de recurso na forma como pretendida, no sentido de que o prazo concedido para cumprimento da decisão é exíguo, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 407.080/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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