JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
30/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. 1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial recentemente consagrada pela Corte Especial, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que, "no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento" (REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02.05.2012, DJe 29.08.2012). Isto porque a aludida exegese adstringe-se às peças facultativas consideradas úteis ou essenciais para o deslinde da insurgência, sobressaindo o grau de subjetividade do julgador, que deverá intimar o agravante para regularizar a formação do instrumento. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.354.701/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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