- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS PREVISTOS NA LEI 8.429/92. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A constatação da existência de indícios da prática de atos de improbidade legitima o recebimento da petição inicial, conforme a hipótese do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. Precedentes" (AgRg no Ag 1.384.491/RS, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/3/13). 2. A reversão dessa conclusão é tarefa inconciliável com a via do recurso especial, por implicar novo exame das premissas fáticas e dos elementos probatórios dos autos. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3. É pacífico neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual é imprescritível a pretensão de ressarcimento de prejuízo causado ao erário, mesmo se cumulada com ação por improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1.292.531/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19/9/13, e REsp 1.292.699/MG, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/10/12. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 240.909/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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